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Assessoria Jurídica

Resguardo de Direitos Autorais (Paisagismo)

Uma associada desenvolveu um projeto paisagístico. Informa que, pelo fato de ter tido “um trabalho intenso para formatá-lo”, tem receio de que seu trabalho possa ser copiado ou usado, sem sua autorização, por pessoas mal intencionadas. Diante disso indaga: “podemos registrar esse projeto em cartório, como de nossa autoria”?
Confira a resposta de nossa assessoria jurídica

Conforme solicitado por vossa senhoria, passo a fazer comentários sobre sua indagação supra mencionada.
Considerado um trabalho intelectual, expresso em um projeto e que estaria, em princípio, protegido pelo direito autoral, por se tratar de uma forma de expressão de idéias.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 regula os direitos autorais em nosso País. E são protegidas por essa lei as obras intelectuais enumeradas no seu Art. 7º, a saber:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual.
O surgimento do direito de autor, portanto, se dá com a criação da obra intelectual.
Diferentemente do que ocorre com as marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade, o registro de obra intelectual é meramente facultativo, voluntário, mas pode servir como prova de anterioridade em relação à obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.
O registro de obras intelectuais no Brasil - seguindo a tradição dos países de base jurídica românica - é facultativo, gerando apenas a presunção de autoria. É um registro declaratório e não constitutivo de direito. A lei de direito autoral, Lei n.º 9.610/1998, no seu art. 18, afirma que "a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". Não existe, desta forma, nenhuma formalidade que condicione a existência de um direito de autor. O surgimento do direito de autor se dá com a criação de uma obra intelectual (literária, científica ou artística), tenha ela sido registrada ou não.
"Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (Título II, Cap. I, art. 5º,  Inc. XXVII Const. Federal/88).
O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral
Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:
"Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral”.
Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades, somente iria prejudicar seu ânimo em criar, inibiria sua produção. Nesse sentido são significativas as palavras de Bruno Jorge Hammes: “Deixe o autor criar, ao invés de matá-lo com burocracia" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, São Leopoldo- RS, págs. 21/22).
O direito Brasileiro não exige o registro como formalidade necessária à proteção do Direito de Autor. O registro é uma faculdade jurídica que a lei proporciona ao interessado para segurança de seus direitos, nos termos do caput do art. 17 da Lei 5.988/73.
Ao Direito de Autor, a título de eficiência de registro, interessa, apenas, que se possa comprovar a anterioridade do registro, pois esta configura apenas uma presunção juris tantum, que pode ser fulminada com a prova contrária do interessado.
É importante lembrar que registros em matéria autoral não têm a mesma importância do registro da papelada de um imóvel, por exemplo, ou de uma marca. Estes são constitutivos de direitos, isto é, quem exibe a certidão do registro é dono, e pode afastar qualquer outro de qualquer pretensão à sua propriedade, ou de eventual direito sobre ela. Já o registro autoral, como visto, é mera medida de cautela, com a finalidade de declarar o direito que o autor tem, exclusivamente quanto ao que registrou, e do modo como registrou. Vale tanto quanto um registro no Cartório de Títulos e Documentos, como prova de anterioridade, quando a discussão recai sobre a identidade de obras (e não de autores).
Concluindo, para resguardar os eventuais direitos autorais sobre o aludido projeto paisagístico, especialmente contra terceiros, sugerimos que registre os seus projetos no Cartório de Títulos e Documentos, que gozam de fé pública, querendo isso dizer que, se um dia houver a alegação de que o texto foi alterado por alguém a quem não se autorizou o uso, a certidão de quaisquer desses órgãos é a prova imprescindível para a demonstração da violação do direito.
Att.
Dr. Adriano Augusto - Depart. Jurídico - ANP


Novo parcelamento de dívidas - LEI Nº 11.941/2009

Recentemente foi promulgada nova lei de abatimento de dívidas com a Receita Federal e Procuradoria Geral, para pessoas jurídicas e físicas. Esta lei favorece as empresas que possuem altas dívidas com o fisco, fazendo com que possam parcelar de maneira mais amena, e com possibilidades de saldar as dívidas. Consequentemente, as empresas poderão ter mais acesso a créditos, bem como, verem seus processos fiscais extintos. Saiba mais

A Lei nº 11.941/09, manteve a anistia dos débitos de pequeno valor, mas em especial, podemos destacar, o alcance do parcelamento concedidos em relação às dívidas federais vencidas até 30/11/2008.

Parcelamento de débitos da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não objeto de parcelamentos anteriores.

Valor mínimo da parcela:

Pessoa Física: R$ 50,00.

Pessoa Jurídica: R$ 100,00 - IPI (MP, ME e PI alíquota zero e não tributado): R$ 2.000,00.

Reparcelamento – saldo de débitos incluídos no REFIS (2000), no PAES (2003) e no PAEX (2006), em até 180 parcelas, respeitada a parcela mínima.

Principais características do parcelamento:

  • A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, junto com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
  • Os parcelamentos requeridos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, a Lei 11.941/09, salvo aquelas já existentes em Execução Fiscal (penhora);
  • Possibilidade de liquidação dos valores de multas de mora ou ofício e juros de mora, com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprios, determinado mediante a aplicação sobre o prejuízo fiscal e base negativa de 25% e 9%, respectivamente.
  • Exclusão e inadimplemento superior a 30 dias, de 03 parcelas consecutivas ou de 01 estando pagas as demais, provoca a rescisão do parcelamento.
  • Parcelamentos referentes a MP 449/08 (pequeno valor, REFIS, PAES e IPI) até 30 de novembro de 2009.
  • Possibilidade de parcelamento dos débitos de COFINS das sociedades civis.
  • Exclusão das hipóteses de vedação de compensação de créditos com: débitos de IR e CSLL apurados por estimativa mensal; débitos inferiores a R$ 500,00; recolhimento mensal obrigatório da pessoa física.
  • Alteração da data de vencimento da contribuição social incidente sobre os acertos trabalhistas, para a data em que forem pagos os créditos em liquidação de sentença ou acordo homologado.
  • Possibilidade de compensação do INSS retido na prestação de serviço com cessão de mão-de-obra por outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra.

Exemplo:

  • Valor Principal da Dívida: R$ 44.580,89
  • Multa: R$ 8.916,14
  • Juros de Mora: R$ 26.768,30
  • Encargos Legais: R$ 16.053,06
  • Valor Consolidado: R$ 96.318,39

Reduções após a Lei 11.941/09

  • Valor Principal da Dívida: R$ 44.580,89
  • Multa: 80% de desconto – R$ 7.132,91
  • Juros de Mora: 35% de desconto – R$ 9.368,90
  • Encargos Legais: 100% de desconto – R$ 16.053,06
  • Valor a ser pago: R$ 12.026,02.

Observações:

Há previsão legal sobre a forma de correção das parcelas (Selic).

É importante salientar que o parcelamento previsto na Lei 11941/09, somente será editado pela Receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

O prazo até 30 de novembro de 2009.


Nova Lei de Estágio

Recentemente o Presidente da República sancionou a nova Lei de Estágio, que regula as relações entre instituições de ensino, empresas, profissionais liberais e estudantes estagiários. Saiba mais

Os especialistas estão divididos sobre os impactos que essa nova lei irá provocar. Agora, as empresas terão que conceder férias, vale-transporte, seguro contra acidentes pessoais e outros benefícios aos estagiários, o que diminui a distância de benefícios a que estes e os contratados pela CLT têm direito. A carga foi limitada a 30 horas semanais e os contratos não podem exceder o período de 2 anos. Estas regras entram em vigor imediatamente.

Alguns especialistas dizem que estas mudanças devem aumentar o número de vagas de estágio e torná-lo mais uma atividade de aprendizagem do que exploração de mão-de-obra barata. Outros temem que as novas restrições possam fazer com que as empresas percam interesse em contratar estagiários ou diminuam os valores das bolsas-auxílio.

A visão mais realista defende a posição que no primeiro momento esta lei deve acarretar uma redução de 20% das vagas de estágio. Este quadro deve se reverter nos próximos dois anos.

Se os especialistas mais otimistas estiverem certos, esta nova lei, combinada com a Lei do Aprendiz, alterará de modo positivo e definitivo o mercado de trabalho para jovens no país".


 

Recuperação dos rendimentos não creditados em caderneta de poupança, Plano Verão e Plano Collor I e II

Veja a orientação de nossa assessoria jurídica. Saiba mais